- 1 -Sem prejuízo das condições gerais de acesso previstas no n.º 1 do artigo 5.º do Decreto Legislativo Regional n.º 20/2023/A, de 31 de maio, e na demais legislação aplicável, os beneficiários devem preencher os requisitos seguintes:
- a)Não serem uma empresa em dificuldade, de acordo com a definição prevista no ponto 18 do artigo 2.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, da Comissão, de 16 de junho, na sua redação atual;
- b)Cumprirem os critérios de Pequena e Média Empresa (PME);
- c)Não apresentarem uma nova candidatura para um mesmo estabelecimento, sem que esteja concluído o investimento anteriormente aprovado no âmbito de alguma das medidas que compõem o Sistema de Incentivos para a Dinamização do Investimento Sustentável e Integrado, Construir 2030;
- d)Apresentarem no ano pré-projeto um rácio de autonomia financeira mínimo (AF) de 20 %, para efeitos de verificação da condição de acesso a que se refere a alínea m) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto Legislativo Regional n.º 20/2023/A, de 31 de maio, calculado através da fórmula:
AF = Cpe/Ale
- e)Para efeitos do disposto na alínea anterior, Cpe corresponde aos capitais próprios da empresa, e Ale ao ativo líquido da empresa;
- f)Para o cálculo do indicador referido na alínea d), é utilizado o balanço referente ao final do exercício anterior ao da data de apresentação da candidatura ou, no caso de não se encontrar cumprida a condição, um balanço intercalar reportado a data posterior, mas anterior à data de apresentação da candidatura, desde que legalmente certificado por um contabilista certificado ou revisor oficial de contas;
- g)Nos termos do disposto na alínea anterior, no encerramento do exercício a que se reportam as contas intercalares, os indicadores calculados devem ser mantidos e comprovados até à data de assinatura do termo de aceitação, sob pena da candidatura ser considerada inelegível.
Artigo 6.º — Elegibilidade dos beneficiários
AlteradoVersão 2Vigente desde: 28/08/2025
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 28/08/2025
Decreto Regulamentar Regional n.º 23/2025/A - 1.ª Série(27/08/2025)
Original