- 1 -Ao Núcleo de Apoio Jurídico, doravante designado por NAJ, compete:
- a)Prestar assessoria jurídica a todos os serviços da IRP, incluindo em matérias de recursos humanos e contratação pública ou de quaisquer outros atos jurídicos;
- b)Preparar e instruir os processos de contraordenação da competência da IRP, com vista à decisão, bem como assegurar a organização e atualização permanente do cadastro de infrações, sem prejuízo do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 38.º;
- c)Analisar as impugnações e acompanhar a tramitação, nas instâncias judicias, de processos relativos a processos de contraordenação decididos pela IRP;
- d)Organizar o cadastro dos arguidos dos processos relativamente aos quais tenham sido aplicadas coimas, bem como daqueles que constarem das decisões judiciais enviadas à IRP;
- e)Elaborar e participar na redação de projetos de diplomas legais e regulamentares, no âmbito da atividade da IRP, bem como propor a respetiva alteração ou revogação;
- f)Acompanhar os sistemas de gestão e cumprimento dos tratados, convenções e protocolos internacionais nas áreas de intervenção da IRP e analisar as implicações que resultam para a legislação regional e atuação da IRP;
- g)Assegurar, através da elaboração de propostas de circulares internas, a aplicação uniforme e concertada das normas reguladoras das matérias da competência da IRP, bem como na área da gestão de planeamento, dos recursos humanos e financeiros;
- h)Organizar e manter atualizadas compilações de legislação, jurisprudência e doutrina, regional, nacional e comunitária, bem como de informações necessárias às atividades dos serviços da IRP;
- i)Apoiar na estruturação, acompanhamento e avaliação dos instrumentos de gestão e do cumprimento normativo relativo ao mecanismo de prevenção da corrupção.
- 2 -O NAJ é coordenado por um trabalhador, licenciado em direito, com vínculo de emprego público, designado, para o efeito, através de despacho do Secretário Regional, nos termos do disposto no artigo 7.º do Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração Regional.
- 3 -O Coordenador do NAJ assegura a coordenação dos trabalhadores afetos ao NAJ, ainda que os postos de trabalho integrem diferentes quadros de ilha.
Artigo 35.º — Núcleo de Apoio Jurídico
Vigente desde: 26/11/2024
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/11/2024