- 1 -À IRE é devida, nos termos gerais do direito, toda a colaboração e informação por esta solicitada, encontrando-se os serviços objeto de ação inspetiva vinculados aos deveres de informação e cooperação, designadamente fornecendo os elementos de informação necessários ao desenvolvimento de atividade de inspeção, nos moldes, suportes e com a periodicidade e urgência requeridos.
- 2 -É facultado, de forma recíproca, o acesso à informação relevante entre a IRE e:
- a)Outros serviços de inspeção;
- b)A Autoridade Regional de Atividades Económicas;
- c)Os órgãos de polícia criminal;
- d)A Direção Regional de Administração de Justiça;
- e)Quaisquer outras pessoas coletivas públicas.
- 3 -As condições de acesso e tratamento da informação, nomeadamente as categorias dos trabalhadores autorizados a aceder à informação, a forma de comunicação ou de acesso, a natureza e categoria dos dados consultáveis e os termos da conservação da informação obtida são definidas mediante protocolos a celebrar entre as respetivas entidades, sujeitos a autorização da Comissão Nacional de Proteção de Dados.
Artigo 5.º — Dever de colaboração e pedidos de informação
Vigente desde: 04/10/2024
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Em vigor desde 04/10/2024