Os artigos 9.º, 10.º, a epígrafe, a cláusula primeira e a cláusula segunda do anexo II, a epígrafe, a cláusula primeira e a cláusula segunda do anexo III do Decreto Regulamentar Regional n.º 17/2022/A, de 8 de setembro, retificado pela Declaração de Retificação n.º 6/2022/A, de 4 de novembro, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 9.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -A análise das candidaturas baseia-se nos dados e documentos apresentados pelo candidato no momento da submissão da candidatura e na verificação do cumprimento dos critérios de admissibilidade aplicáveis aos projetos candidatados, não havendo lugar, por parte do candidato, à inclusão de documentação adicional após submissão, sem prejuízo do disposto no n.º 8.
- 5 -[...]
- 6 -[...]
- 7 -[...]
- 8 -A entidade gestora pode, no decorrer da análise, solicitar esclarecimentos e, ou, documentação adicional.
- 9 -[Anterior n.º 8.]
- 10 -Após a comunicação prevista no número anterior, o candidato submete o termo de aceitação, assinado e datado, nos termos do anexo II ou III do presente diploma, conforme se trate de pessoa singular ou coletiva, respetivamente, no prazo máximo de 10 dias úteis.
- 11 -Caso o parecer previsto no n.º 9 não seja suscetível de conduzir a uma decisão inteiramente favorável aos candidatos, têm os mesmos direito de audiência prévia nos termos previstos no Código do Procedimento Administrativo.
Artigo 10.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)Fatura, onde conste o número de painéis fotovoltaicos instalados, os quais são propostos para atribuição do incentivo;
- d)[...]
- e)[...]
- f)[...]
- g)[...]
- h)[...]
- i)[...]
- j)[...]
- 3 -Caso o candidato não apresente a documentação exigida nos termos do n.º 2, no prazo máximo de quatro meses, a sua candidatura é considerada não elegível, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- 4 -O prazo referido no número anterior pode ser prorrogado, mediante pedido do candidato, desde que o mesmo seja fundamentado em motivo que não lhe possa ser imputado.
- 5 -[Anterior n.º 4.]
- 6 -[Anterior n.º 5.]
ANEXO II
[...]
(a que se refere o n.º 10 do artigo 9.º, para pessoas singulares)
[...]
Cláusula primeira
[...]
- 1 -O presente termo de aceitação tem por objeto a concessão de um apoio financeiro para aplicação na execução, pelo beneficiário, do projeto de investimento n.º [...], correspondente à aquisição e instalação de um sistema solar fotovoltaico, com um montante de investimento elegível global de [...] (identificação por extenso), nos termos em que foi aprovado e que se considera parte integrante do presente termo de aceitação.
- 2 -O período de execução do investimento referido no número anterior tem um prazo máximo de 4 meses a contar da data de notificação da decisão favorável do beneficiário e decorre entre [...] <[Data de notificação]> [...] e [...] <[Data notificação + 4 meses]> [...].
Cláusula segunda
[...]
Conforme estabelecido na decisão de aprovação da respetiva concessão, a atribuição do apoio fica sujeito às seguintes condições:
- a)Execução da instalação conforme aprovado pela entidade gestora e constante no parecer de admissibilidade da candidatura, nos termos do artigo 9.º do Decreto Regulamentar Regional n.º [...]/2022/A, de [...] de [...], no prazo máximo de quatro meses.
- b)Apresentação, através da plataforma, da documentação prevista no artigo 10.º do Decreto Regulamentar Regional n.º [...]/2022/A, de [...] de [...], no prazo máximo de quatro meses.
ANEXO III
[...]
(a que se refere o n.º 10 do artigo 9.º, para pessoas coletivas)
[...]
Cláusula primeira
[...]
- 1 -O presente termo de aceitação tem por objeto a concessão de um apoio financeiro para aplicação na execução, pelo beneficiário, do projeto de investimento n.º [...], correspondente à aquisição e instalação de um sistema solar fotovoltaico, com um montante de investimento elegível global de [...] (identificação por extenso), nos termos em que foi aprovado e que se considera parte integrante do presente termo de aceitação.
- 2 -O período de execução do investimento referido no número anterior tem um prazo máximo de 4 meses a contar da data de notificação da decisão favorável do beneficiário e decorre entre [...] <[Data de notificação]> [...] e [...] <[Data notificação + 4 meses]> [...].
Cláusula segunda
[...]
Conforme estabelecido na decisão de aprovação da respetiva concessão, a atribuição do apoio fica sujeito às seguintes condições:
- a)Execução da instalação, conforme aprovado pela entidade gestora e constante no parecer de admissibilidade da candidatura, nos termos do artigo 9.º do Decreto Regulamentar Regional n.º [...]/2022/A, de [...] de [...], no prazo máximo de quatro meses.
- b)Apresentação, através da plataforma, da documentação prevista no artigo 10.º do Decreto Regulamentar Regional n.º [...]/2022/A, de [...] de [...], no prazo máximo de quatro meses.