- 1 -Sem prejuízo das obrigações que são cometidas à entidade gestora e aos beneficiários elegíveis, para efeitos do incentivo, nos termos dos artigos 9.º e 10.º do Decreto Legislativo Regional n.º 12/2022/A, de 25 de maio, fica a entidade beneficiária obrigada a:
- a)Comunicar ao organismo gestor qualquer alteração ou ocorrência que ponha em causa os pressupostos relativos à aprovação do projeto ou à sua execução;
- b)Prestar toda a colaboração solicitada por aquela entidade, designadamente para a realização de vistorias e auditorias, permitindo o acesso aos locais ou fornecendo a documentação por esta solicitada;
- c)Proceder à publicitação dos apoios, em conformidade com o disposto na legislação europeia e nacional aplicável;
- d)Repor os montantes indevidamente recebidos e cumprir as sanções administrativas aplicadas;
- e)Adotar comportamentos que respeitem os princípios da transparência, da concorrência e da boa gestão dos dinheiros públicos, de modo a prevenir situações suscetíveis de configurar conflito de interesses, designadamente nas relações estabelecidas entre os beneficiários e os seus fornecedores ou prestadores de serviços;
- f)Disponibilizar, nos prazos estabelecidos, os elementos que lhe forem solicitados pelas entidades com competências para o acompanhamento, avaliação de resultados, controlo e auditoria;
- g)Dimensionar a UPAC (Unidade de Produção para Autoconsumo) de forma a garantir a maior aproximação possível da energia elétrica produzida à quantidade de energia elétrica consumida, minimizando o excedente, conforme a alínea e) do n.º 2 do artigo 88.º do Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro;
- h)Licenciar, junto da entidade competente em matéria de energia, os sistemas solares fotovoltaicos nos termos da regulamentação aplicável, prevista no Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro, que institui o regime jurídico aplicável ao autoconsumo de energia renovável.
- 2 -Para efeitos do disposto na alínea b) do número anterior, a entidade gestora ou outras entidades públicas, no exercício das suas competências, poderão, a qualquer momento, pedir elementos comprovativos do cumprimento das obrigações referidas no presente diploma, nomeadamente ao beneficiário e à concessionária de transporte e distribuição de energia elétrica da Região Autónoma dos Açores.
Artigo 14.º — Obrigações
Vigente desde: 25/07/2025
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 25/07/2025
Referências (3)
- Artigo 9.º
- Artigo 10.º
- Alínea e) do N.º 2 do Artigo 88.º