A verificação das situações descritas no artigo anterior compete aos serviços veterinários, que darão conhecimento delas ao director regional de Veterinária, lavrando, para o efeito, um auto de notícia, nos termos da lei.
Artigo 10.º — (Autos de notícia)
Vigente desde: 27/06/1986
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Em vigor desde 27/06/1986