Regula na Região Autónoma dos Açores o licenciamento sanitário de todos os estabelecimentos que se dedicam à transformação, conservação e tratamento pelo frio de produtos de origem animal
(Âmbito)
O presente diploma destina-se a regular na Região Autónoma dos Açores o licenciamento sanitário de todos os estabelecimentos que se dedicam à transformação, conservação e tratamento pelo frio de produtos de origem animal.
(Licenciamento das indústrias de produtos alimentares de origem animal)
A instalação, alteração ou ampliação de estabelecimentos industriais que utilizam matérias-primas de origem animal destinadas à alimentação processa-se segundo o regime fixado no Decreto Regional n.º 29/79/A, de 26 de Dezembro, e no Decreto Regulamentar Regional n.º 35/83/A, de 12 de Agosto, com as especialidades previstas no presente diploma.
(Parecer sobre os pedidos)
(Parecer sobre os projectos industriais)
(Vistoria das instalações)
(Obrigatoriedade da licença sanitária)
Nenhum estabelecimento de transformação, conservação e tratamento pelo frio de produtos de origem animal, seja qual for a extensão e a natureza da sua exploração, poderá funcionar sem que os seus proprietários possuam uma licença sanitária, a requerer nos termos do artigo seguinte.
(Requerimento da licença sanitária)
(Prazo de validade e renovação)
(Suspensão da licença sanitária)
A licença sanitária poderá ser suspensa, a todo o tempo, desde que se verifique uma das seguintes circunstâncias:
(Autos de notícia)
A verificação das situações descritas no artigo anterior compete aos serviços veterinários, que darão conhecimento delas ao director regional de Veterinária, lavrando, para o efeito, um auto de notícia, nos termos da lei.
(Comunicação prévia da suspensão)
A suspensão da licença sanitária de um determinado estabelecimento decidida pelo director regional de Veterinária deverá ser comunicada à Direcção Regional da Indústria para execução.
(Duração da suspensão)
A suspensão da licença sanitária manter-se-á até que seja regularizada a situação que a determinou.
(Fiscalização)
A fiscalização dos estabelecimentos industriais a que se refere o presente diploma compete à Direcção Regional de Veterinária, sem prejuízo da competência atribuída a outros serviços em domínios específicos.
(Pagamento de taxas)
(Penalidades)
(Recurso hierárquico)
(Período de adaptação)
É concedido um período de seis meses, a contar da data da publicação deste diploma, para as indústrias já instaladas regularizarem a sua situação de licenciamento sanitário perante a Secretaria Regional da Agricultura e Pescas.
(Licenças sanitárias provisórias)
Em casos devidamente justificados poderão ser concedidas às indústrias já instaladas, pelos serviços veterinários da respectiva ilha, licenças sanitárias provisórias, a título precário, pelo período julgado necessário para que procedam às remodelações determinadas pelos mesmos serviços.
(Regulamentação das condições de salubridade das instalações)
As condições de salubridade das instalações das várias categorias de estabelecimentos, sob o ponto de vista sanitário e de saúde pública veterinária, serão objecto de regulamentos específicos, a serem aprovados oportunamente por portaria do Secretário Regional da Agricultura e Pescas.
(Interpretação e integração das lacunas)
As dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação deste diploma bem como os casos omissos serão resolvidos por despacho do Secretário Regional da Agricultura e Pescas.
(Entrada em vigor)
O presente diploma entra em vigor na data da sua publicação.
Aprovado em Conselho do Governo Regional em 2 de Maio de 1986.
O Presidente do Governo Regional, João Bosco Mota Amaral.
Assinado em Angra do Heroísmo em 6 de Junho de 1986.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Tomás George Conceição Silva.
ANEXO
Lista a que se refere o artigo 3.º, com a nomenclatura que lhe foi dada pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 35/83/A, de 12 de Agosto.
3111 - Abate de animais, preparação e fabrico de conservas de carne:
3111.1 - Abate de animais:
Abate de gado ... 1.ª
Abate e preparação de criação e coelhos ... 1.ª
3111.2 - Preparação e fabrico de conservas de carne:
Conservação de carne por esterilização ... 1.ª
Conservação de carne por liofilização ... 1.ª
Preparação de semiconservas ... 1.ª
Fumagem e salga de carnes ... 2.ª
Congelação de carnes ... 1.ª
Conservação de carnes pelo frio ... 1.ª
Preparação de enchidos frescos, salsicharia e miudezas ... 2.ª
Fusão e refinação de banha e outras gorduras animais comestíveis ... 2.ª
3111.9 - Preparação de produtos comestíveis resultantes de abate de gado não especificado:
Preparação de geleia animal ... 2.ª
Hidrogenação de gorduras comestíveis provenientes da pecuária ... 1.ª
Preparação de tripas naturais para enchidos ... 2.ª
3112 - Indústrias de lacticínios:
3112.1 - Pasteurização e engarrafamento de leite ... (ver nota a) 1.ª
3112.3 - Indústria de lacticínios não especificados:
Produção mecânica de manteiga e queijo ... 1.ª
Produção não mecânica de manteiga e queijo ... 2.ª
Produção de leite em pó e de leite condensado ... 1.ª
Preparação mecânica de iogurte ... 2.ª
3114 - Conservação de peixe e outros produtos da pesca:
3114.2 - Congelação de peixe e outros produtos da pesca:
Conservação de peixe e outros produtos da pesca pelo frio ... 1.ª
3114.3 - Secagem de peixe e outros produtos da pesca ... 1.ª
3114.9 - Conservação de peixe e outros produtos da pesca por processos não especificados:
Cura, fumagem e conservação em vinagre de peixe e outros produtos da pesca ... 1.ª
O Presidente do Governo Regional, João Bosco Mota Amaral.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Tomás George Conceição Silva.
(nota a) Nesta classificação incluem-se centrais de tratamento de leite, nomeadamente as de produção de leite UHT e esterilizado.