- 1 -É devido o pagamento de taxas pelos seguintes actos relativos ao licenciamento sanitário:
- a)Pedidos de licenças sanitárias e das suas renovações anuais;
- b)Vistorias previstas no presente diploma ou em regulamentos dele emergentes.
- 2 -As taxas referidas no número anterior serão fixadas por portaria conjunta dos Secretários Regionais das Finanças e da Agricultura e Pescas e pagas por meio de guias passadas pelos serviços veterinários da respectiva ilha, a depositar nos cofres da Região.
- 3 -Estão isentas das taxas previstas neste artigo as empresas públicas.
- 4 -Não terão seguimento os requerimentos passíveis de pagamento de taxas enquanto estas não forem pagas.
Artigo 14.º — (Pagamento de taxas)
Vigente desde: 27/06/1986
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Em vigor desde 27/06/1986