É concedido um período de seis meses, a contar da data da publicação deste diploma, para as indústrias já instaladas regularizarem a sua situação de licenciamento sanitário perante a Secretaria Regional da Agricultura e Pescas.
Artigo 17.º — (Período de adaptação)
Vigente desde: 27/06/1986
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Em vigor desde 27/06/1986