À excepção do pessoal aeroportuário, do pessoal de informática, do pessoal marítimo e do pessoal de enfermagem, as condições de ingresso, acesso e carreira profissional, o provimento e as suas formas das várias categorias do pessoal da DRA são regulamentados pelo disposto no Decreto-Lei n.º 248/85, de 15 de Julho, e demais legislação complementar.
Artigo 14.º — Ingresso e carreira
Vigente desde: 31/12/1986
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Em vigor desde 31/12/1986