Aprova a Lei Orgânica da Direcção Regional de Aeroportos, da Secretaria Regional do Plano
Natureza
A Direcção Regional de Aeroportos, abreviadamente designada no presente diploma por DRA, é um serviço dependente da SRP, no âmbito do sector da actividade aeroportuária, dotado de autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
Atribuições
Competências
Estrutura
A DRA compreende:
Competência
Atribuições
Em cada um dos Aeroportos do Funchal e do Porto Santo existe um serviço de exploração do aeroporto respectivo, que tem a seu cargo o desempenho dos serviços próprios de natureza aeronáutica, de abastecimento e despacho de aeronaves e serviços complementares daqueles, de acordo com os objectivos fixados.
Estrutura
Cada um dos serviços de exploração dos aeroportos compreende:
Directores dos aeroportos
Serviços Administrativos
Os SA compreendem:
Gabinete Técnico
Ao GT compete auxiliar e apoiar o director regional de Aeroportos em matérias de carácter técnico e científico que exijam preparação específica, elaborando os estudos e pareceres que lhe forem solicitados.
Divisão de Manutenção
À DM compete coordenar a actividade das Secções de Manutenção Geral, Manutenção Eléctrica e Manutenção Diesel, assegurando a conservação e reparação dos equipamentos, máquinas, viaturas, aparelhagem e demais bens de apetrechamento mecânico da DRA. Compete-lhe ainda coordenar o serviço de transportes.
Serviço de Aprovisionamento
Cabe ao S. Ap. a responsabilidade pela atempada aquisição das peças, equipamentos e materiais necessários ao funcionamento permanente das infra-estruturas aeroportuárias bem como a sua armazenagem e guarda, e à manutenção dos níveis de stocks indispensáveis.
Classificação
Ingresso e carreira
À excepção do pessoal aeroportuário, do pessoal de informática, do pessoal marítimo e do pessoal de enfermagem, as condições de ingresso, acesso e carreira profissional, o provimento e as suas formas das várias categorias do pessoal da DRA são regulamentados pelo disposto no Decreto-Lei n.º 248/85, de 15 de Julho, e demais legislação complementar.
Pessoal aeroportuário
O pessoal aeroportuário agrupa-se nas seguintes categorias:
Pessoal técnico assistente de operações aeroportuárias
Funções do pessoal da carreira de assistente de operações aeroportuárias
As funções do pessoal da carreira de assistente de operações aeroportuárias são as definidas no artigo 8.º do Decreto Regulamentar n.º 4/78, de 11 de Fevereiro.
Pessoal do Serviço de Socorros
As carreiras profissionais do SS desenvolvem-se do seguinte modo:
Carreira de assistente de operações de socorros de aeroporto
Carreira de bombeiro de aeroporto
Funções e cursos de formação das carreiras do SS
As funções do pessoal da carreira de assistente de operações de socorros de aeroporto e da carreira de bombeiro de aeroporto são, respectivamente, as constantes dos artigo 10.º e 11.º do Decreto Regulamentar n.º 9/78, de 23 de Fevereiro.
Carreira de técnico de manutenção eléctrica de aeroporto
Carreira de técnico de manutenção de equipamento aeroportuário
Carreira de assistente de informação e acolhimento
Funções do pessoal da carreira de assistente de informação e acolhimento
As funções do pessoal da carreira de assistente de informação e acolhimento serão definidas pela DRA, mediante regulamento aprovado pelo Secretário Regional do Plano.
Formas de provimento das carreiras dos serviços de operações aeroportuárias e de socorros
A nomeação dos candidatos aprovados para as categorias de ingresso a que se referem os artigos 16.º, n.º 5, 19.º, n.º 4, e 20.º, n.º 4, terá carácter provisório durante o período de um ano, ficando o provimento definitivo, que será então automático, dependente da conclusão com aproveitamento dos cursos básicos referidos nos artigos 16.º, n.º 4, 19.º, n.º 3, e 20.º, n.º 3, sendo o funcionário exonerado no caso de não lograr tal aproveitamento.
Carreira de pessoal de informática
O regime da carreira de pessoal de informática da DRA reger-se-á em tudo pelas disposições do Decreto-Lei n.º 110-A/80 ou legislação subsequente.
Carreira de pessoal marítimo
O regime da carreira de pessoal marítimo da DRA será regulado pelo disposto no Decreto-Lei n.º 247/79, de 25 de Julho, e demais legislação complementar ou subsequente.
Pessoal de enfermagem
O regime da carreira de pessoal de enfermagem da DRA é o definido pelo Decreto-Lei n.º 305/81, de 12 de Novembro, e demais legislação complementar ou subsequente.
Integração no quadro
Regime disciplinar do pessoal sujeito ao contrato individual de trabalho
O regime disciplinar dos trabalhadores oriundos da ANA, E. P., sujeitos ao contrato individual de trabalho será regulado pela legislação laboral geral, cabendo ao director regional de Aeroportos o exercício do poder disciplinar, exceptuando-se a competência para aplicação da sanção de despedimento imediato sem qualquer indemnização ou compensação, a qual fica reservada ao secretário regional da tutela.
Segurança dos aeroportos
A segurança dos aeroportos da RAM será assegurada por efectivos da Polícia de Segurança Pública, destacados pelo respectivo comando e dependendo funcionalmente do director regional de Aeroportos.
Receitas e despesas
Gestão financeira e patrimonial
ANEXO I
Quadro de pessoal a que se refere o artigo 13.º
(ver documento original)
ANEXO II
Mapa de equivalências a que se refere o n.º 2 do artigo 30.º
(ver documento original)