- 1 -À DRA compete assegurar, de acordo com as orientações superiormente definidas, a exploração e desenvolvimento do serviço público de apoio à aviação civil na RAM, sem prejuízo das atribuições reservadas por lei à empresa pública Aeroportos e Navegação Aérea (ANA) e à Direcção-Geral de Aviação Civil (DGAC).
- 2 -Designadamente, cabe à DRA assegurar as actividades de planeamento, construção e exploração das infra-estruturas aeroportuárias situadas na RAM, o embarque, desembarque e encaminhamento de passageiros, carga e correio e, bem assim, a segurança de pessoas e bens dentro das áreas dos aeroportos a seu cargo.
Artigo 2.º — Atribuições
Vigente desde: 31/12/1986
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Em vigor desde 31/12/1986