- 1 -Compete, em especial, à DRA:
- a)Assegurar o bom funcionamento dos aeroportos da RAM;
- b)Propor o estudo e a realização das obras e instalação dos equipamentos necessários ao desenvolvimento funcional das instalações e serviços aeroportuários;
- c)Assegurar a conservação e reparação das infra-estruturas aeroportuárias existentes;
- d)Propor a fixação das taxas a cobrar pela utilização dos aeroportos da RAM e pela ocupação de espaços destinados a actividades comerciais e industriais nas respectivas áreas;
- e)Promover a cobrança das taxas e demais rendimentos provenientes da prestação do serviço público a seu cargo, bem como da utilização dos aeroportos e da ocupação dos espaços referidos na alínea anterior;
- f)Assegurar a protecção das zonas aeroportuárias e do pessoal a elas afecto, bem como dos bens e pessoas que nelas se encontrem;
- g)Propor a concessão de licenças para o exercício de quaisquer actividades dentro das instalações aeroportuárias, bem como para utilização do domínio público aeroportuário afecto à RAM, assim como a prática de todos os actos respeitantes à execução, modificação e extinção das licenças e concessões;
- h)Proceder à fiscalização dos serviços, à averiguação das infracções superiormente definidas e à aplicação das consequentes sanções, sem prejuízo da competência atribuída por lei às entidades responsáveis no âmbito da defesa nacional e à DGAC.
- 2 -Compete ainda à DRA propor às entidades competentes as expropriações por utilidade pública que se vierem a mostrar necessárias, bem como a criação e definição de servidões ligadas à actividade aeroportuária e às instalações de apoio à aviação civil.
Artigo 3.º — Competências
Vigente desde: 31/12/1986
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 31/12/1986