O regime disciplinar dos trabalhadores oriundos da ANA, E. P., sujeitos ao contrato individual de trabalho será regulado pela legislação laboral geral, cabendo ao director regional de Aeroportos o exercício do poder disciplinar, exceptuando-se a competência para aplicação da sanção de despedimento imediato sem qualquer indemnização ou compensação, a qual fica reservada ao secretário regional da tutela.
Artigo 31.º — Regime disciplinar do pessoal sujeito ao contrato individual de trabalho
Vigente desde: 31/12/1986
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Em vigor desde 31/12/1986