- 1 -O director regional de Aeroportos proporá ao secretário regional da tutela um regulamento em que se estabeleça a forma do exercício da gestão financeira e patrimonial.
- 2 -O regulamento será aprovado por despacho do secretário regional da tutela.
ANEXO I
Quadro de pessoal a que se refere o artigo 13.º
(ver documento original)
ANEXO II
Mapa de equivalências a que se refere o n.º 2 do artigo 30.º
(ver documento original)
Artigo 34.º — Gestão financeira e patrimonial
Vigente desde: 31/12/1986
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/12/1986