- 1 -Compete, genericamente, ao director regional de Aeroportos superintender a acção dos serviços e submeter a despacho do secretário regional da tutela, perante quem é directamente responsável, os assuntos que careçam da apreciação ou decisão superior.
- 2 -No âmbito do estabelecido no número anterior, compete, designadamente, ao director regional, sem prejuízo dos poderes da tutela.
- a)Aumentar a eficácia dos aeroportos regionais;
- b)Promover a actualização oportuna das instalações, equipamentos e métodos de trabalho, propondo ou desencadeando as acções necessárias para esse efeito;
- c)Promover a necessária coordenação entre os serviços da DRA e os demais serviços intervenientes na actividade aeroportuária, sem prejuízo das correspondentes competências atribuídas por lei, por forma a obter as melhores condições de eficácia do sector;
- d)Assegurar a conformidade dos procedimentos seguidos com as leis, regulamentos e regras regionais, nacionais e internacionais aplicáveis;
- e)Propor superiormente medidas destinadas a promover a utilização do transporte aéreo, por forma a ampliar o efeito promocional dos aeroportos e aumentar as suas receitas;
- f)Propor a elaboração dos estudos relativos às obras e remodelações das instalações existentes, dando o seu parecer sobre os projectos elaborados, e a execução dos trabalhos destinados à conservação, adaptação ou melhoramento das instalações e equipamentos que se mostrarem necessários;
- g)Elaborar os planos anuais e plurianuais de obras e equipamentos a submeter à aprovação do Governo Regional (GR);
- h)Conservar e fiscalizar as obras e o equipamento aeroportuário;
- i)Elaborar e submeter à aprovação do GR o relatório de gerência do ano económico anterior;
- j)Elaborar e submeter à aprovação do GR, nos prazos legais, o orçamento e suas alterações;
- l)Proceder a estudos e propor medidas tendentes ao desenvolvimento dos transportes aéreos na RAM e entre esta e o exterior;
- m)Propor, de acordo com a lei, o afretamento de aviões a utilizar nos transportes aéreos da RAM;
- n)Propor a realização dos seguros que se mostrem necessários;
- o)Administrar os meios financeiros postos à sua disposição, segundo as normas previamente definidas;
- p)Autorizar a adjudicação por concurso, salvo nos casos em que a lei possibilite a sua dispensa, até ao limite de 3000 contos, para efeitos de despesas com obras, aquisição de bens e serviços que decorram da execução do orçamento aprovado;
- q)Nomear as comissões de abertura de propostas a concurso e de apreciação das mesmas nos termos da alínea anterior;
- r)Propor a aprovação dos regulamentos internos destinados à execução da LODRA necessários ao bom funcionamento dos serviços e velar pelo seu cumprimento.
- 3 -A substituição do director regional nas suas faltas ou impedimentos será efectuada por despacho do secretário regional da tutela.
Artigo 5.º — Competência
Vigente desde: 31/12/1986
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Em vigor desde 31/12/1986