- 1 -A cobrança das taxas referidas no artigo anterior efectua-se do modo seguinte:
- a)Com a apresentação do requerimento, a taxa de instalação correspondente à autorização de instalação;
- b)Com a emissão da licença:
- i)Para as entidades instaladas na Zona Franca Industrial, a taxa anual de funcionamento correspondente ao licenciamento, na proporção dos meses de vigência da licença no ano civil em causa;
- ii)Para as restantes entidades, a taxa anual de funcionamento relativa ao primeiro ano de atividade contado a partir da emissão da licença.
- c)Nos períodos seguintes, as taxas anuais de funcionamento vencem-se e são cobradas nos termos seguintes:
- i)Para as entidades instaladas na Zona Franca Industrial, as taxas anuais de funcionamento vencem-se em janeiro de cada ano e são pagas nos termos previstos nos números quatro e cinco deste artigo;
- ii)Para as restantes entidades, as taxas anuais de funcionamento vencem-se e são pagas no prazo de doze meses contado a partir da data de vencimento da taxa anual anterior.
- 2 -(Revogado.)
- 3 -No caso de a autorização não ser concedida por facto não imputável ao requerente, este terá direito à restituição do montante pago pela requisição da autorização de instalação.
- 4 -As empresas instaladas na Zona Franca Industrial pagam as taxas a que se referem a subalínea i) da alínea b) e a subalínea i) da alínea c) do n.º 1 em prestações mensais e uniformes até ao último dia do mês a que digam respeito.
- 5 -Nos casos referidos no número anterior, a falta de pagamento de uma prestação importa o vencimento das seguintes se, no prazo de trinta dias a contar da notificação para o efeito, a empresa não proceder ao pagamento da prestação incumprida.
- 6 -A falta de pagamento da taxa atual anual de funcionamento das entidades instaladas na Zona Franca Industrial, nos termos previstos no n.º 4, determina a caducidade da autorização concedida e o início do respetivo procedimento de cobrança coerciva de todos os montantes em dívida.
- 7 -Para as restantes entidades, a falta de pagamento da taxa anual de funcionamento nos termos previstos no n.º 1 determina a suspensão do licenciamento concedido até à finalização do procedimento de cobrança coerciva, findo o qual o Secretário Regional procede à declaração de caducidade da licença, salvo se o titular da mesma requerer a continuidade do licenciamento.
Artigo 10.º — Cobrança das taxas
AlteradoVersão 4Vigente desde: 03/02/2024
Histórico de Alterações
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Versão 4Versão em vigor
Em vigor desde 03/02/2024
Decreto Regulamentar Regional n.º 7/2024/M - 1.ª Série(02/02/2024)
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Em vigor de 24/11/2016 a 02/02/2024
Decreto Regulamentar Regional n.º 23/2016/M - 1.ª Série(23/11/2016)
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Em vigor de 27/03/2016 a 23/11/2016
Decreto Regulamentar Regional n.º 10/2016/M - 1.ª Série(22/03/2016)
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