Aprova o Regulamento das Actividades Industriais, Comerciais e de Serviços Integradas no Âmbito Institucional da Zona Franca da Madeira
Aprovação
É aprovado o Regulamento das Actividades Industriais, Comerciais e de Serviços Integradas no Âmbito Institucional da Zona Franca da Madeira, o qual se publica em anexo ao presente diploma, dele fazendo parte integrante.
Vigência
O presente diploma entra imediatamente em vigor.
Objecto
São organizados e funcionarão nos termos deste Regulamento a instalação e o funcionamento das entidades que pretendam operar no âmbito institucional da Zona Franca da Madeira, através do exercício das atividades industriais, comerciais e de serviços integradas naquele âmbito, cuja administração e exploração cabe à entidade a quem for adjudicada a concessão, adiante designada, em abreviatura, por concessionária, por força do contrato administrativo de concessão a celebrar com a Região Autónoma da Madeira.
Administração e exploração
Natureza das licenças
Competência para o licenciamento
Prazo de emissão
A autorização para a instalação, funcionamento e exercício das actividades pelos utentes deverá ser dada no prazo de 30 dias, contado a partir da data de entrega do requerimento na concessionária, prorrogável por igual período no caso de terem sido solicitados à concessionária esclarecimentos adicionais e quaisquer documentos que sejam indispensáveis para a sua emissão ou ainda para a prática de outras formalidades legais ou audiência de outras entidades competentes.
Requisitos e recusa da autorização
Elementos
As licenças consignarão o prazo, o objecto, a modalidade, a renda e as condições de instalação dos utentes.
Prazo de instalação e funcionamento
Taxas
Cobrança das taxas
Autorização de funcionamento
Condições de instalação
Reversão dos bens
Condições ou prazos introduzidos nas licenças
Prazo para a execução
Revogação
Forma e elementos do pedido
Actividades comerciais e de serviços
Forma e elementos do pedido
Titularidade das licenças
Sucursal
Domicílio particular
Independentemente da pessoa ou pessoas indicadas para conduzir as operações da sucursal a que se refere o n.º 1 do artigo 20.º deste Regulamento, devem os requerentes que estabeleçam sucursais no âmbito institucional da Zona Franca escolher como domicílio particular para os negócios realizados através da sucursal o do estabelecimento próprio da sucursal, quando exista, ou o de entidade reconhecida e aceite pelo Secretário Regional.
Reclamações dos utentes
A concessionária organizará os serviços inerentes à administração da Zona Franca para que o seu funcionamento permita permanentemente a atividade dos utentes, reservando-se a AT-RAM, através do GZF, o direito de intervir sempre que solicitado pelos utentes e o julgue conveniente, de harmonia com autorização do Secretário Regional, e ouvida a concessionária, de modo a eliminar as causas que estiverem na base de eventuais diferendos.
Infra-estruturas e instalações
Infraestruturas e equipamentos
As infraestruturas e os equipamentos da Zona Franca não poderão ser utilizados pelos utentes para fins diferentes dos previstos na licença.
Contabilidade e fiscalização das mercadorias
Normas obrigatórias
Para além da observância das normas de higiene, segurança, salubridade, regulamentação técnica específica, qualidade e de protecção do ambiente, deverão os utentes respeitar as instruções da concessionária sobre o funcionamento da Zona Franca.
Laboração e regime de trabalho
Seguro de responsabilidade
Os utentes obrigam-se a efectuar seguro de responsabilidade face a acidentes pessoais, nos veículos ou equipamentos, nas mercadorias e quanto a sinistros ou incêndios.
Saneamento básico e telecomunicações
Caução
Registo
Competência
A concessionária fiscalizará o bom exercício das actividades licenciadas, sendo de cumprimento obrigatório as suas instruções e notificações, sem prejuízo da sua impugnação com base nas normas legais.
Penalidades
VII -Disposições finais
Diferendos
Normas aplicáveis
São aplicáveis às relações entre a concessionária e os utentes da Zona Franca: