Artigo 11.º
Autorização de funcionamento
Redação registada como em vigor em 24/11/2016.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -A autorização de funcionamento a que aludem as alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo anterior respeita à utilização dos imóveis e à execução das operações, e quanto às instalações na área geograficamente delimitada no Caniçal, terá em consideração, em alternativa, um dos fatores seguintes:
- a)A área de terreno nu, compreendendo a plataforma infra-estruturada e a sua zona limítrofe;
- b)A área exclusiva da plataforma infra-estruturada;
- c)A área exclusiva dos edifícios, pavilhões ou armazéns a implantar em plataforma infra-estruturada;
- d)Os edifícios, pavilhões ou armazéns construídos e o respectivo custo de construção.
- 2 -As taxas cobradas pela prestação de serviços aos utentes pela concessionária terão em conta os custos de mercado vigentes.