- 1 -A concessionária, na sequência da emissão da licença de instalação e funcionamento, autorizará os utentes a construir os edifícios, pavilhões ou armazéns sobre o terreno da área geograficamente delimitada no Caniçal.
- 2 -Compete à concessionária fiscalizar a execução das obras referidas no número anterior segundo o projecto por ela previamente aprovado, devendo os utentes acatar e observar as instruções e determinações da concessionária.
- 3 -Os direitos dos utentes sobre os bens imóveis resultantes da autorização aludida no n.º 1 deste artigo constituem, para todos os efeitos legais, uma subconcessão do domínio público.
- 4 -Sem prejuízo do disposto neste diploma e no contrato de concessão da Zona Franca, os utentes poderão onerar, por qualquer forma, a subconcessão do domínio público a fim de garantir os financiamentos efectuados exclusivamente à actividade desenvolvida no âmbito da Zona Franca Industrial.
Artigo 12.º — Condições de instalação
AlteradoVersão 2Vigente desde: 20/12/1995
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 20/12/1995
Decreto Regulamentar Regional n.º 23/95/M - 1.ª Série(19/12/1995)
Original