Artigo 12.º
Condições de instalação
Redação registada como em vigor em 05/09/1987.
Esta redação foi substituída em 20/12/1995. Ver a versão consolidada
- 1 -A concessionária, na sequência da emissão da licença de instalação e funcionamento, autorizará os utentes a construir os edifícios, pavilhões ou armazéns sobre o terreno da área geograficamente delimitada no Caniçal.
- 2 -Compete à concessionária fiscalizar a execução das obras referidas no número anterior segundo o projecto por ela previamente aprovado, devendo os utentes acatar e observar as instruções e determinações da concessionária.