Artigo 2.º
Administração e exploração
Redação registada como em vigor em 05/09/1987.
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- 1 -A administração e a exploração da Zona Franca da Madeira são da exclusiva responsabilidade da SDM, nos termos do respectivo contrato de concessão referido no artigo 1.º deste Regulamento.
- 2 -São obrigações da SDM:
- a)Respeitar e fazer respeitar na exploração da Zona Franca todas as leis, regulamentos e instruções atinentes àquela Zona;
- b)Organizar os serviços de administração da Zona Franca;
- c)Zelar pelo bom estado de conservação de todas as instalações, edifícios e equipamentos existentes na área geograficamente delimitada no Caniçal.