- 1 -No caso de o pedido de licença ser apresentado em nome de sucursal a constituir, o requerimento será ainda acompanhado dos elementos que a concessionária solicite caso a caso e da identificação das pessoas que constituem os órgãos de administração ou direção da requerente e ainda a das pessoas que ficarão encarregadas da direção da sucursal e que a obrigarão perante terceiros.
- 2 -Nos casos referidos no número anterior, a caução a que se refere o artigo 30.º deste Regulamento deverá ser prestada em nome da sociedade-mãe.
Artigo 20.º — Sucursal
AlteradoVersão 2Vigente desde: 24/11/2016
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 24/11/2016
Decreto Regulamentar Regional n.º 23/2016/M - 1.ª Série(23/11/2016)
Original