- 1 -A Região Autónoma da Madeira assegurará a existência e conveniente funcionamento das infraestruturas externas necessárias às operações na área geograficamente delimitada no Caniçal, nomeadamente os respetivos arruamentos de acesso e redes de abastecimento de energia elétrica e de água com capacidade suficiente para satisfazer os requisitos da Zona e dos seus utentes.
- 2 -É da responsabilidade da concessionária o fornecimento de água e de energia eléctrica consumidas na área referida no número anterior e a manutenção das respectivas redes internas, sendo tais encargos debitados aos utentes, de acordo com os respectivos consumos.
- 3 -Constitui obrigação dos utentes manter em permanente estado de funcionamento, conservação e segurança os edifícios, pavilhões, armazéns e suas áreas envolventes e os seus equipamentos conexos afectos à licença concedida.
- 4 -Independentemente do disposto no n.º 2 deste artigo, deverão os utentes, em caso de comprovada necessidade, proceder, a suas expensas, à instalação de um gerador de emergência de energia eléctrica.
Artigo 23.º — Infra-estruturas e instalações
AlteradoVersão 2Vigente desde: 24/11/2016
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 24/11/2016
Decreto Regulamentar Regional n.º 23/2016/M - 1.ª Série(23/11/2016)
Original