- 1 -Os utentes da Zona Franca deverão elaborar e manter uma contabilidade organizada e são obrigados a exibi-la desde que solicitados por agentes credenciados pelos serviços públicos competentes ou pela concessionária e a apresentar as suas mercadorias existentes na área geograficamente delimitada no Caniçal, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto Regulamentar n.º 53/82, de 23 de agosto.
- 2 -Os utentes fornecerão à concessionária, à delegação aduaneira e ao posto fiscal da Zona Franca Industrial, todos os elementos estatísticos por ela solicitados respeitantes às suas empresas, aos navios e aviões utilizados, aos contentores movimentados e às mercadorias referidas no número anterior por eles transportados.
Artigo 25.º — Contabilidade e fiscalização das mercadorias
AlteradoVersão 2Vigente desde: 24/11/2016
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 24/11/2016
Decreto Regulamentar Regional n.º 23/2016/M - 1.ª Série(23/11/2016)
Original