- 1 -O cadastro dos utentes que operam no âmbito institucional da Zona Franca será exclusivamente organizado pela concessionária, tendo por base o seu registo.
- 2 -O registo destina-se a fixar a instalação e funcionamento de cada utente.
- 3 -Para efeitos de cadastro é objecto de registo:
- a)A identificação completa do utente;
- b)A instalação do estabelecimento;
- c)O encerramento, reabertura e transferência do local do estabelecimento;
- d)A alteração da actividade desenvolvida.
Artigo 31.º — Registo
Vigente desde: 05/09/1987
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 05/09/1987