- 1 -O prazo mínimo para a instalação, funcionamento e exercício das actividades pelas entidades que pretendam operar com instalações físicas na área geograficamente delimitada no Caniçal é de cinco anos, o qual poderá ser prorrogado por períodos mínimos de dois anos, a pedido dos interessados, efectuado com uma antecedência mínima de seis meses em relação ao termo do prazo inicial ou de cada uma das prorrogações.
- 2 -Em caso de interrupção total e definitiva do exercício da actividade pelo utente antes do fim do prazo licenciado ou do das prorrogações, a concessionária terá direito a receber todas as taxas devidas pela totalidade desse prazo ou das suas renovações se já concedidas, nos termos dos artigos 9.º, 10.º e 11.º deste Regulamento.
Artigo 8.º — Prazo de instalação e funcionamento
Vigente desde: 05/09/1987
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Em vigor desde 05/09/1987