Artigo 9.º
Taxas
Redação registada como em vigor em 24/11/2016.
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- 1 -As entidades que operem no âmbito institucional da Zona Franca pagarão à concessionária, como contrapartida da instalação, da utilização dos imóveis e da execução das operações, as seguintes taxas, conforme os casos:
- a)Taxa de instalação;
- b)Taxa anual de funcionamento.
- 2 -O montante das taxas referidas no número anterior será regulado e revisto por Portaria da Secretaria Regional da tutela, sob proposta da concessionária, sendo os montantes revistos somente aplicados aos utentes que se instalem depois da data de revisão.
- 3 -A concessionária não poderá cobrar taxas diversas das aprovadas.
- 4 -As licenças emitidas estipularão o coeficiente de actualização das taxas devidas até ao fim do prazo inicialmente concedido, caso se justifique a sua previsão.