- 1 -As entidades que operem no âmbito institucional da Zona Franca pagarão à concessionária, como contrapartida da instalação, da utilização dos imóveis e da execução das operações, as seguintes taxas, conforme os casos:
- a)Taxa de instalação;
- b)Taxa anual de funcionamento.
- 2 -O montante das taxas referidas no número anterior será regulado e revisto por Portaria da Secretaria Regional da tutela, sob proposta da concessionária, sendo os montantes revistos somente aplicados aos utentes que se instalem depois da data de revisão.
- 3 -A concessionária não poderá cobrar taxas diversas das aprovadas.
- 4 -As taxas anuais de funcionamento relativas às entidades instaladas na Zona Franca Industrial têm como coeficiente de atualização, a aplicar anualmente pela concessionária, a taxa de inflação média dos últimos doze meses em Portugal, calculada por referência ao mês de novembro do ano imediatamente anterior ao da aplicação da taxa atualizada.
Artigo 9.º — Taxas
AlteradoVersão 3Vigente desde: 03/02/2024
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 03/02/2024
Decreto Regulamentar Regional n.º 7/2024/M - 1.ª Série(02/02/2024)
Alterado
Em vigor de 24/11/2016 a 02/02/2024
Decreto Regulamentar Regional n.º 23/2016/M - 1.ª Série(23/11/2016)
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