- 1 -O conselho administrativo reunirá, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, a solicitação de qualquer dos seus membros.
- 2 -O conselho só poderá deliberar quando se encontre presente a maioria simples dos seus membros.
- 3 -O presidente tem voto de qualidade.
- 4 -Das reuniões do conselho administrativo serão lavradas actas, devendo constar das mesmas a indicação dos assuntos tratados, com menção das importâncias dos levantamentos de fundos e dos pagamentos autorizados e, ainda, do número de ordem dos documentos respectivos.
- 5 -Os membros do conselho administrativo são solidariamente responsáveis pelas deliberações tomadas, salvo se não tiverem estado presentes na reunião ou se houverem feito exarar em acta a sua discordância.
- 6 -As requisições de fundos, as ordens de pagamento e os recibos serão assinados, em nome do conselho administrativo, pelo respectivo presidente e por um vogal, devendo os recibos respeitantes a valores que tenham de entrar na tesouraria conter também a assinatura do tesoureiro.
- 7 -Poderão participar nas reuniões do conselho administrativo, sem direito a voto, e desde que convocados pelo presidente, os funcionários dos SSUA cuja presença se mostre aconselhável face aos assuntos a tratar.
Artigo 12.º — Funcionamento
Vigente desde: 25/05/1988
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 25/05/1988