Regulamenta a orgânica dos Serviços Sociais da Universidade dos Açores (SSUA)
Natureza
Os Serviços Sociais da Universidade dos Açores, adiante designados SSUA, são uma pessoa colectiva de direito público, dotado de autonomia administrativa e financeira, e funcionam na Universidade dos Açores.
Objecto
Os SSUA têm por fim a concessão de auxílios económicos e a prestação de serviços a estudantes, nos termos e condições que forem fixados no contexto da política de acção social escolar superiormente definida.
Âmbito
Órgãos
São órgãos dos SSUA:
Presidência
Vice-presidente
Conselho geral
Competência
Funcionamento
Conselho administrativo
Competência
Funcionamento
Dos serviços
Os SSUA compreendem:
Serviços Operativos
Alojamento
Em matéria de alojamento, incumbe aos SSUA:
Alimentação
Em matéria de alimentação, compete aos SSUA:
Bolsas e empréstimos
Em matéria de bolsas e empréstimos, compete aos SSUA:
Procuradoria
Serviços de Apoio
Secções
Contabilidade, orçamento e conta
Tesouraria
À Secção Administrativa, em matéria de tesouraria, compete:
Pessoal, expediente geral e arquivo
À Secção Administrativa, em matéria de pessoal, expediente geral e arquivo, compete:
Economato e armazém
À Secção de Aprovisionamento, em matéria de economato e armazém, incumbe:
Transportes e distribuição
À Secção de Aprovisionamento, em matéria de transportes e distribuição, incumbe:
Património
À Secção de Aprovisionamento, em matéria de património, incumbe:
Secção de apoio
Dotações
Para a realização dos seus fins, os SSUA administrarão os bens do domínio público a seu cargo.
Receitas
Disponibilidades e pagamentos
Gestão económica e financeira
A gestão económica e financeira dos SSUA será disciplinada pelos seguintes instrumentos de previsão:
Orçamento
Requisição de fundos
O conselho administrativo requisitará mensalmente, nos termos da lei vigente, à Direcção Regional do Orçamento e da Contabilidade as importâncias que forem necessárias, por conta das dotações orçamentais inscritas no orçamento regional e das constantes em contas de ordem.
Oficial público
Nos contratos em que sejam outorgantes os SSUA, servirá de oficial público o chefe da Secção de Aprovisionamento ou, nas suas faltas e impedimentos, o funcionário responsável pelo património.
Pessoal
Os SSUA dispõem do quadro de pessoal anexo ao presente diploma.
Grupos profissionais
O quadro de pessoal dos SSUA compreenderá os seguintes grupos profissionais:
Provimentos
Recrutamento do pessoal dirigente
As formas de recrutamento e o regime de provimento do pessoal dirigente são os previstos no Decreto Regional n.º 9/80/A, de 5 de Abril.
Ingressos e acessos
As condições e regras de ingresso e o acesso dos funcionários dos SSUA serão, para as respectivas categorias, os estabelecidos no Decreto-Lei n.º 248/85, de 15 de Julho e os previstos neste diploma e na legislação regional e geral complementar.
Recrutamentos
Auxiliares de manutenção
Integração do pessoal a prestar serviço nos SSUA
Integração do pessoal não vinculado à função pública a prestar serviço nos SSUA
O pessoal não vinculado à função pública que, encontrando-se a prestar serviço nos SSUA ao abrigo da legislação geral do trabalho à data da entrada em vigor do presente diploma, opte pela não integração ou não possa ser integrado no quadro anexo a este diploma será remunerado com vencimentos e outras regalias correspondentes aos dos funcionários públicos integrados em carreiras e categorias com conteúdos funcionais equivalentes, não podendo ter tratamento mais favorável do que o aplicável aos restantes trabalhadores.
Encargos
Os encargos resultantes da aplicação do presente diploma serão suportados pelas dotações do orçamento privativo dos SSUA.
Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Angra do Heroísmo, em 10 de Fevereiro de 1988.
O Presidente do Governo Regional, João Bosco Mota Amaral.
Assinado em Angra do Heroísmo em 3 de Maio de 1988.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Vasco Joaquim Rocha Vieira.
ANEXO I
Quadro a que refere o artigo 36.º
(ver documento original)
ANEXO II
Tabela de equivalências a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 43.º
(ver documento original)