- 1 -A acção social escolar a desenvolver pelos SSUA beneficiará todos os estudantes interessados, desde que estejam matriculados na Universidade dos Açores e preencham as condições legalmente fixadas.
- 2 -Os estudantes matriculados em estabelecimentos de ensino superior não integrados na Universidade dos Açores que não sejam abrangidos pela acção social de quaisquer outros serviços sociais do ensino superior poderão beneficiar da acção desenvolvida pelos SSUA, nos termos do disposto nos números seguintes.
- 3 -O alargamento do âmbito dos SSUA a estabelecimentos de ensino médio ou superior não integrados na Universidade dos Açores dependerá de propostas a dirigir ao presidente pelos órgãos responsáveis pela gestão dos estabelecimentos interessados, por sua iniciativa ou a solicitação dos estudantes nele matriculados.
- 4 -As propostas submetidas à apreciação do conselho geral e conselho administrativo dos SSUA serão levadas ao conhecimento do Conselho de Acção Social do Ensino Superior (CASES) e assim integradas na política social daquele órgão.
- 5 -Cumprido o disposto no número anterior, a proposta será enviada à Secretaria Regional da Educação e Cultura, para aprovação.
- 6 -Os trabalhadores dos SSUA e dos estabelecimentos de ensino médio ou superior incluídos no seu âmbito, nos termos do disposto nos n.os 3 e 4, poderão beneficiar dos serviços de alimentação dos SSUA, mediante acordo a estabelecer com a Obra Social da Secretaria Regional da Educação e Cultura, desde que a utilização desses serviços não prejudique os estudantes por eles beneficiados.
Artigo 3.º — Âmbito
Vigente desde: 25/05/1988
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 25/05/1988