O conselho administrativo requisitará mensalmente, nos termos da lei vigente, à Direcção Regional do Orçamento e da Contabilidade as importâncias que forem necessárias, por conta das dotações orçamentais inscritas no orçamento regional e das constantes em contas de ordem.
Artigo 33.º — Requisição de fundos
Vigente desde: 25/05/1988
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Em vigor desde 25/05/1988