As condições e regras de ingresso e o acesso dos funcionários dos SSUA serão, para as respectivas categorias, os estabelecidos no Decreto-Lei n.º 248/85, de 15 de Julho e os previstos neste diploma e na legislação regional e geral complementar.
Artigo 39.º — Ingressos e acessos
Vigente desde: 25/05/1988
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Em vigor desde 25/05/1988