- 1 -A Secretaria-Geral dispõe do pessoal constante do quadro I, publicado em anexo ao presente diploma.
- 2 -O pessoal da Secretaria-Geral será distribuído pelos diversos serviços que a integram, bem como pelos serviços dependentes da Presidência do Governo Regional em que não haja quadros privativos, mediante despacho do secretário-geral.
Artigo 10.º — Quadro
Vigente desde: 08/11/1989
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Em vigor desde 08/11/1989