O tempo de serviço prestado na Secretaria-Geral, nos termos dos artigos 11.º, 13.º e 14.º, considera-se, para todos os efeitos, como prestado no quadro de origem para todos os funcionários.
Artigo 15.º — Contagem do tempo de serviço
Vigente desde: 08/11/1989
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 08/11/1989