O secretário-geral poderá determinar, quando os trabalhos o aconselhem ou o imponham, que o pessoal atribuído a cada serviço preste a qualquer dos outros a colaboração tida por conveniente.
Artigo 17.º — Aproveitamento subsidiário do pessoal
Vigente desde: 08/11/1989
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Em vigor desde 08/11/1989