Constituem receitas do Fundo Regional de Acção Social Escolar o produto das mensalidades referidas no artigo 15.º, bem como as que resultarem da utilização das instalações da Residência por terceiros, nos termos do n.º 2 do artigo 3.º deste diploma.
Artigo 11.º — Outras receitas
Vigente desde: 19/07/1991
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Em vigor desde 19/07/1991