- 1 -O conselho administrativo deverá informar a Direcção Regional de Administração Escolar, mensalmente, de toda a execução orçamental, nos termos das orientações emanadas para o efeito.
- 2 -O conselho administrativo deverá informar o Fundo Regional de Acção Social Escolar, mensalmente, através de balancete, do movimento das receitas e despesas geradas no funcionamento dos programas de acção social escolar.
Artigo 13.º — Prestação de contas
Vigente desde: 19/07/1991
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Em vigor desde 19/07/1991