- 1 -Haverá um representante dos alunos por cada instalação.
- 2 -Os representantes dos alunos serão eleitos até 30 de Outubro, para um mandato de um ano escolar, de entre os alunos residentes na respectiva instalação, por voto secreto, em reunião expressamente convocada pelo director.
- 3 -Compete ao representante dos alunos:
- a)Representar a vontade dos residentes;
- b)Actuar junto dos outros residentes, como dinamizador de acções que resultem na criação de clima de estudo e trabalho;
- c)Prestar colaboração aos órgãos da Residência.
Artigo 16.º — Representantes dos alunos
Vigente desde: 19/07/1991
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Em vigor desde 19/07/1991