- 1 -A Residência destina-se ao alojamento de estudantes do ensino secundário, no âmbito do programa de alojamento Escolar do Fundo Regional de Acção Escolar, designado, abreviadamente, por FRASE, devendo proprocionar aos estudantes condições de habitação e de estudo.
- 2 -Sem prejuízo das suas atribuições, e mediante autorização do Fundo Regional de Acção Social Escolar, reconhecidas a oportunidade e viabilidade, poderá a Residência alargar pontualmente a sua acção a outros domínios e entidades, nomeadamente quando tal se traduza em factor de dinamização sócio-cultural das comunidades em que se insere ou em complemento da actividade escolar.
Artigo 3.º — Atribuições
Vigente desde: 19/07/1991
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Em vigor desde 19/07/1991