- 1 -O recrutamento para a categoria de operário indiferenciado principal, de 1.ª classe e de 2.ª classe far-se-á, mediante prestação de provas práticas, de entre, respectivamente, operários indiferenciados de 1.ª classe, de 2.ª classe e de 3.ª classe com pelo menos três anos de bom e efectivo serviço na categoria.
- 2 -O recrutamento para a categoria de operário indiferenciado de 3.ª classe far-se-á, mediante prestação de provas, de entre indivíduos possuidores da escolaridade obrigatória.
Artigo 15.º — Operário indiferencido
Vigente desde: 17/09/1991
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Em vigor desde 17/09/1991