As escalas salariais das carreiras e categorias da administração regional autónoma e da administração local cujas regras sobre o estatuto remuneratório e a estrutura das remunerações base ainda não foram objecto de regulamentação própria são as constantes, respectivamente, dos anexos I e II deste diploma, do qual fazem parte integrante.
Artigo 18.º — Carreiras e categorias da administração regional autónoma e da administração local
Vigente desde: 17/09/1991
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Em vigor desde 17/09/1991