Estabelece regras sobre o estatuto remuneratório dos funcionários e agentes e a estrutura das remunerações base das carreiras e categorias da administração regional autónoma e da administração local nele contempladas
Objecto
O presente diploma define as regras sobre o estatuto remuneratório dos funcionários e agentes e a estrutura das remunerações base das carreiras e categorias da administração pública regional nele contempladas, estabelecendo o seu ordenamento, condições de ingresso e de acesso e o sistema de recrutamento e selecção aplicável.
Âmbito de aplicação
Encarregado de centro de trabalho protegido
O provimento na categoria de encarregado de centro de trabalho protegido far-se-á de entre auxiliares de centro de trabalho protegido com pelo menos três anos de serviço na categoria classificados de Bom.
Encarregado de armazém e chefe de armazém
Chefe de armazém do Instituto do Vinho da Madeira
Mestre marítimo
Marinheiro
Auxiliar de centro de trabalho protegido
O provimento na categoria de auxiliar de centro de trabalho protegido far-se-á, mediante concurso de prestação de provas práticas, de entre indivíduos habilitados com a escolaridade obrigatória.
Encarregado de parques desportivos e recreativos
O provimento da categoria de encarregado de parques desportivos e recreativos far-se-á, mediante concurso, de entre pessoal auxiliar posicionado no 2.º escalão ou superior das respectivas carreiras com experiência profissional adequada ao exercício das funções.
Carreira técnica profissional de saúde da Direcção Regional do Trabalho
Ao pessoal de enfermagem da carreira técnica profissional de saúde constante do quadro de pessoal da Direcção Regional do Trabalho é aplicável o regime de provimento e recrutamento previsto no Decreto-Lei n.º 34/90, de 24 de Janeiro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 38/91, de 18 de Janeiro, e demais legislação complementar ou subsequente.
Encarregado de instalações e equipamentos
O provimento na categoria de encarregado de instalações e equipamentos far-se-á, mediante concurso, de entre pessoal auxiliar posicionado no 2.º escalão ou superior das respectivas carreiras com experiência profissional adequada ao exercício das funções.
Técnico monitor
O recrutamento para a categoria da carreira de técnico monitor, integrada no grupo de pessoal técnico-profissional, nível 3, obedece às regras gerais de ingresso e acesso desta carreira.
Operário especializado
Empregado agrícola
Operário indiferencido
Cozinheiro
O recrutamento para ingresso na carreira de cozinheiro far-se-á, mediante concurso, de entre indivíduos habilitados com a escolaridade obrigatória, acrescida de habilitação profissional específica, devidamente comprovada, ou de permanência durante, pelo menos, três anos, com classificação de Bom, no mínimo, na categoria de auxiliar.
Empregado auxiliar
O recrutamento para ingresso na categoria de empregado auxiliar far-se-á, mediante concurso, de entre indivíduos habilitados com a escolaridade obrigatória.
Carreiras e categorias da administração regional autónoma e da administração local
As escalas salariais das carreiras e categorias da administração regional autónoma e da administração local cujas regras sobre o estatuto remuneratório e a estrutura das remunerações base ainda não foram objecto de regulamentação própria são as constantes, respectivamente, dos anexos I e II deste diploma, do qual fazem parte integrante.
Carreiras técnica profissional de saúde e de enfermagem
O valor que, a nível nacional, for atribuído ao índice 100 do pessoal da carreira de enfermagem será extensivo às categorias de enfermagem da carreira técnica profissional de saúde da Direcção Regional do Trabalho e às categorias de enfermeiro da carreira de enfermagem.
Produção de efeitos
O presente diploma produz efeitos desde 1 de Outubro de 1989.
Entrada em vigor
O presente diploma entra imediatamente em vigor.
Aprovado em Conselho do Governo Regional em 25 de Julho de 1991.
O Presidente do Governo Regional, Alberto João Cardoso Gonçalves Jardim.
Assinado em 16 de Agosto de 1991.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Lino Dias Miguel.
ANEXO I
(ver documento original)
ANEXO II
(ver documento original)