O provimento na categoria de encarregado de centro de trabalho protegido far-se-á de entre auxiliares de centro de trabalho protegido com pelo menos três anos de serviço na categoria classificados de Bom.
Artigo 3.º — Encarregado de centro de trabalho protegido
Vigente desde: 17/09/1991
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Em vigor desde 17/09/1991