O provimento na categoria de auxiliar de centro de trabalho protegido far-se-á, mediante concurso de prestação de provas práticas, de entre indivíduos habilitados com a escolaridade obrigatória.
Artigo 8.º — Auxiliar de centro de trabalho protegido
Vigente desde: 17/09/1991
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Em vigor desde 17/09/1991