- 1 -O conselho administrativo reunirá, em sessão ordinária, quinzenalmente e extraordinariamente sempre que convocado pelo seu presidente ou pela maioria dos seus membros.
- 2 -As deliberações serão tomadas por maioria de votos tendo o presidente, em caso de empate, voto de qualidade.
- 3 -As regras de funcionamento do conselho administrativo serão fixadas pelo mesmo na sua primeira reunião.
- 4 -Das reuniões serão lavradas actas, pelo secretário, que será designado pelo presidente, as quais serão postas à aprovação no início da reunião seguinte.
Artigo 7.º — Funcionamento do conselho administrativo
Vigente desde: 14/07/1998
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Em vigor desde 14/07/1998