- 1 -Estão sujeitas a autorização prévia as acções de arborização e rearborização que envolvam áreas superiores a 5 ha, incluindo-se neste limite os povoamentos preexistentes das mesmas espécies, em continuidade no mesmo prédio ou em prédios distintos, incluídos ou não na mesma unidade empresarial.
- 2 -Consideram-se em continuidade os povoamentos que distem, entre si, menos de 100 m.
Artigo 1.º — Área relevante
Vigente desde: 18/07/1989
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Em vigor desde 18/07/1989