Regulamenta o Decreto Legislativo Regional n.º 1/89/A, de 31 de Março, que estabelece os condicionamentos da arborização e rearborização, com espécies de rápido crescimento
Área relevante
Locais de plantação proibida
1) 250 m, na ilha de Santa Maria;
2) 400 m, nas ilhas de São Miguel e do Faial, abrangendo, nesta última, uma zona delimitada a norte, sul e poente pela linha da costa e a nascente por uma linha que, partindo do Norte Pequeno, segue pela estrada regional n.º 3-2.ª e, depois, pela estrada regional n.º 1-1.ª, até à ribeira do Cabo; desta, segue, em linha recta, até ao marco geodésico 277, na costa;
3) 350 m, na serra do Cume, e 500 m, na serra de Santa Bárbara, ambas da ilha Terceira;
4) 200 m, nas serras das Fontes e Dormidas, e 150 m, no maciço da Caldeira, na ilha Graciosa;
5) 500 m, nas ilhas de São Jorge e Flores;
6) 600 m, na ilha do Pico;
Procedimento
Deferimento tácito
Alteração dos projectos e dos planos de gestão
A alteração dos projectos e dos planos de gestão, aprovados nos termos dos artigos 3.º e 4.º do presente diploma, está igualmente sujeita a autorização prévia, nos mesmos termos.
Plantio gradual
Dos requerimentos relativos às autorizações previstas no artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional n.º 1/89/A, de 31 de Março, deve constar uma justificação da operação, bem como a indicação aproximada da área abrangida, espécies a introduzir, técnicas de implantação e densidades.
Fiscalização
A fiscalização do cumprimento dos projectos e planos mencionados no n.º 2 do artigo 3.º, das condições expressas nos actos de autorização e do disposto no presente diploma e no Decreto Legislativo Regional n.º 1/89/A, de 31 de Março, compete aos serviços da DRRF.
Tramitação das contra-ordenações
Execução coerciva
Vigência
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em Conselho do Governo Regional, na Horta, em 9 de Maio de 1989.
O Presidente do Governo Regional, João Bosco Mota Amaral.
Assinado em Angra do Heroísmo em 17 de Julho de 1989.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Vasco Joaquim Rocha Vieira.
ANEXO I
Estrutura do projecto
ANEXO II