- 1 -A autorização prévia de arborização ou rearborização deve ser requerida ao director regional dos Recursos Florestais.
- 2 -Os requerimentos são entregues na Direcção Regional dos Recursos Florestais (DRRF), instruídos com os seguintes documentos:
- a)Projecto sucinto de arborização ou rearborização, elaborado nos termos do anexo I deste diploma, no caso de áreas superiores a 5 ha e inferiores a 15 ha;
- b)Projecto de arborização ou rearborização e plano provisional de gestão, elaborados de acordo com o anexo II deste diploma, no caso de áreas superiores a 15 ha e até 60 ha;
- c)Os documentos referidos na alínea anterior e um estudo do impacte ambiental resultante da execução do projecto, no caso de áreas superiores a 60 ha.
- 3 -O director regional dos Recursos Florestais pode solicitar o parecer de outras entidades, nomeadamente a Direcção Regional de Ambiente, a Universidade dos Açores, o Instituto Regional do Ordenamento Agrário ou as câmaras municipais, que devem pronunciar-se no prazo de 30 dias úteis.
Artigo 3.º — Procedimento
Vigente desde: 18/07/1989
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Em vigor desde 18/07/1989